Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte autora de ser ressarcida do valor correspondente à garantia de exclusividade, no montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material no acórdão embargado. A fixação da sucumbência recíproca, com ambas as partes arcando com 50% das custas processuais, e a determinação de que a parte ré pague honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação, e a parte autora pague honorários ao advogado da ré em 10% sobre o valor da causa, atualizado e abatido o valor da condenação, está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação, e os devidos ao advogado do réu sobre o proveito econômico por este auferido, correspondente à diferença entre o valor postulado na inicial e o que foi efetivamente reconhecido como devido. 5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do Tema n. 1.255 (RE n. 1.412.069), a controvérsia restringe-se exclusivamente às causas que envolvam a Fazenda Pública, não abarcando litígios entre particulares, como é o caso dos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.