Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO, EM PARTE, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA RECURSAL. DEMAIS TESES LEVANTADAS NO SEGUNDO RECURSO DE SANEAMENTO AFASTADAS. ACÓRDÃO MODIFICADO, EM PARTE. I – CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de Embargos de Declaração na Apelação Cível, o primeiro, interposto pelo CÉSAR BUENO DA FONSECA, o segundo, manejado pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, negou provimento ao apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O busílis da questão em debate circunscreve-se à verificação de omissão no Acórdão embargado, no tocante à fixação dos honorários recursais, cerceamento do direito de defesa e prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.2. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER). 3.3. Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração. 3.4. De saída, acolhe-se, apenas, a tese contida nos Embargos de Declaração do 1º Recorrente, para modificar o Acórdão recorrido, em parte, para fixar os honorários recursais. IV – DISPOSITIVO 4. CONHEÇO e PROVEJO o 1º recurso de Embargos de Declaração, para modificar o Acórdão recorrido e fixar os honorários recursais; CONHEÇO e DESPROVEJO o 2º recurso de saneamento. Tese: O recurso de Embargos de Declaração deve ser provido, eis que o desprovimento do apelo resulta na fixação dos honorários recursais.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS; CONHECER os 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.