Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 6.599,43 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 34 (trinta e quatro). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art.373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado na sentença. 5. Recurso parcial provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE SOUSA FERREIRA, em 08/03/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/02/2023 (Id.26129465), pelo Juiz da Comarca de Governador Eugênio Barros /MA, Dr. Moisés Souza de Sá Costa, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada em 27/07/2022, por BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "acolho parcialmente a questão prejudicial de mérito suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A, para RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO das parcelas referentes ao meses de 11/2014 à 07/2017, nos termos do artigo 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para: A) CONDENAR a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais) a título de restituição em dobro do dano material suportado (01 parcela de R$ 186,50 x 2); b) DECLARAR a nulidade do contrato nº 801724806. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões contidas no Id. 26129469, preliminarmente pugna pela prescrição trienal, e, no mérito, aduz, em síntese, que "A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício." Aduz mais que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)." Com esses argumentos requer que ".1. O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2. A reforma da decisão “a quo” para que o Dano Material e Moral seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 43 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo; 3. Para que seja a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; 4 Que seja reconhecid a NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO nas parcelas anteriores a JULHO/2017, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 27/07/2022, ou seja, antes do término prazal de 5 (cinco) anos, portanto, se considerar à título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas; 5 O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a concessão do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 6 O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7 Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial " A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 26129475, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26773224). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre a ocorrência da prescrição e da decadência, sob o fundamento de que "o prazo prescricional do caso em tela é entre 11/2014 até 27/07/2022, logo, os descontos realizados antes de 06/08/2017 estão prescritos", a qual não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, dos descontos realizados antes de 06/08/2017. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 801724806, no valor de R$ 6.599,43 (seis mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que Pertine aos danos morais. É que, a parte apelada, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questi
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.