Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 e 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não assiste razão ao recorrente quanto à violação ao art.135 do CTN, bem como ao apontado dissídio interpretativo, uma vez que não houve combate específico à afirmação do colegiado originário de que “(...) O agravante se apega à tese de ausência de responsabilidade objetiva do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade empresária, de modo a justificar o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. No entanto, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para solucionar a questão, uma vez que, a despeito de o agravante buscar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, a controvérsia necessita de dilação probatória, não bastando a mera alegação de que não agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, porquanto, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980, há presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa". A falta de impugnação ao ponto acima mencionado repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal — que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso 3. Igualmente não deve subir o Recurso quanto à alegada afronta ao enunciado 430/STJ, porquanto “Nos termos da Súmula 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.826.800/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29.6.2022). 4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente – sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais –, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.