Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por um particular contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo Interno. O embargante alega omissão quanto à inexistência de inscrição prévia desabonadora, pedindo condenação da embargada em danos morais, exclusão de multa processual e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à inexistência de inscrição prévia e à análise de provas; (ii) saber se é cabível a condenação em danos morais com base na ausência de anotação regular prévia, conforme o art. 927 do CC e interpretação do STJ; (iii) saber se a multa imposta pela interposição de recursos deve ser excluída; e (iv) saber se a matéria foi devidamente prequestionada para fins de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a adequar a decisão ao entendimento da parte ou a rediscutir matéria já resolvida. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois foi fundamentado que não houve registro indevido, dada a obrigação da instituição financeira de prestar informações sobre operações de crédito ao Banco Central, afastando o ato ilícito.5. Não cabe indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexiste legítima inscrição, conforme Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O prequestionamento para fins de ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige a menção expressa de artigos de lei, bastando o enfrentamento da matéria, sendo aplicado o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos aclaratórios conhecidos e rejeitados."1. Embargos de Declaração têm a finalidade de corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo da parte. 2. A obrigação da instituição financeira de reportar operações de crédito ao Banco Central afasta a alegação de registro indevido, não configurando ato ilícito para fins de dano moral. 3. Não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito se preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, conforme Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, supre a exigência para a interposição de recursos excepcionais, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais. 5. A interposição de Embargos de Declaração com nítido caráter protelatório pode acarretar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, arts. 1.021, § 5º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 385; STJ/6ª Turma, AgRg no AREsp 417817/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/03/2015; TJGO, Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5067407-13.2024.8.09.0149, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5931982-92.2024.8.09.0085COMARCA DE ITAPURANGA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: RONALDO SIQUEIRA ANDRADEEMBARGADO: BANCO SAFRA S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARELATÓRIO E
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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