Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA DE PEÇAS/CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA DE DUPLICATA – POLO ATIVO DA AÇÃO OCUPADO POR PESSOA JURÍDICA QUE OSTENTA NATUREZA DE MICROEMPRESA – NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SÓCIO GERENTE NAS AUDIÊNCIAS – COMPARECIMENTO APENAS DE PREPOSTO – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 141 FONAJE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O microssistema dos Juizados possibilita a representação por preposto em caso de pessoa jurídica envolta na lide, desde que esta componha o polo passivo da ação, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Caso figure no polo ativo da demanda, a regra processual determina que a representação da pessoa jurídica deverá se dar pelo empresário individual ou pelo sócio gerente, consoante entendimento cristalino e sedimentado do Enunciado 141, do FONAJE: (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 2. Saliento que os enunciados do FONAJE são indispensáveis aos Juizados, porquanto atuam como orientações às questões atinentes ao microssistema respectivo. 3. Não há de se cogitar a inaplicabilidade do enunciado em comento ao presente caso, porquanto inexiste contradição entre o Enunciado 141 e a norma disposta no art. 9, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, mas complementação entre ambos a corroborar o regramento processual a ser utilizado em âmbito dos Juizados Especiais. 4. In casu, tendo em vista que a microempresa autora foi representada por preposta em audiência realizada (fls. 87-88), sem que tenham comparecido, para tanto, quaisquer dos sócios (Gilberto ou Nelcídio –fls.12-20), o defeito na representação em audiência deve ser reconhecido na hipótese com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, restando escorreita a sentença de origem. 5. A esse respeito: TJMS. N/A n. 0800027-93.2021.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Márcio Alexandre Wust, j: 30/05/2023, p: 01/06/2023; TJMS. N/A n. 0800579-09.2018.8.12.0022, Anaurilândia, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, j: 25/06/2021, p: 29/06/2021. 6. Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Condeno o recorrente a adimplir custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.