Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA MEDIDA E DAS PROVAS DELA OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a guarda municipal não pode exercer policiamento ostensivo ou atos investigatórios, na repreensão de práticas criminosas, sob pena de usurpação da função própria dos policiais militares. Conforme posto pelo art. 144, § 8º, da CF, embora a guarda municipal integre o sistema de segurança pública, sua atuação está adstrita à proteção dos bens, serviços e instalações do município, ressalvados, por óbvio, os casos de flagrante delito, uma vez que a qualquer do povo é possível prender quem esteja cometendo um crime. 2. Diante de tal premissa, a suposta fuga do réu, quando da aproximação dos agentes de segurança, por não indicar situação concreta da prática de qualquer ilícito ou de ofensa a bens e serviços municipais, torna ilegal a busca pessoal efetivada pelos guardas municipais, em atividade típica de policiamento ostensivo. 3. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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