Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INSUBSISTENTE – CRIME FORMAL E INSTANTÂNEO – AUTORIA DEMONSTRADA – DOLO ESPECÍFICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. No que concerne à prática do delito ameaça, é sabido que o autor procura intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, objetivando alterar a tranquilidade de espírito do ofendido. Por isso, tem-se que o objeto jurídico do delito é a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana. Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente. O crime se consuma independentemente da realização do mal injusto e grave, bastando a exteriorização da ameaça pelo sujeito ativo, independente do resultado. As provas coligidas aos autos, demonstram que os Apelantes, de forma incisiva e passível de ensejar real temor, ameaçou as vítimas. Segundo restou demonstrado nos autos, à época do fato, o réu Adenilson teria ameaçado a vítima José, dizendo que colocaria fogo em residência de propriedade do ofendido. Na mesma oportunidade, fez gestos que simularam o disparo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais de tiros em direção a vítima. Narrou a vítima que passado algum tempo, enquanto estava na companhia de sua esposa, a também vítima Izabel, encontraram com os réus Adenilson e Daniela, momento que o acusado passou a ameaça-los com arma de fogo. No mesmo sentido foram as declarações da vítima Izabel. Das provas coligidas nos autos, mormente a prova oral produzida, restou comprovado que os Apelantes ameaçaram integridade física das vítimas, sendo que ambas confirmaram as ameaças proferidas em seu desfavor em juízo, sentindo-se amedrontadas com tal situação, registrando Boletim de Ocorrência. A emoção, decorrente de discussão ou por qualquer outro fator, não afasta a imputabilidade do crime de ameaça, mormente quando a conduta perpetrada incutiu temor na vítima. Assim, a condenação dos Apelantes pela prática do crime de ameaça deve ser mantida com base nas provas dos autos as quais, aliás, são harmônicas entre si e contundentes, restando demonstradas a autoria e a ocorrência do delito. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.