Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de declaração de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado não contratado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal se iniciou com o primeiro desconto ocorrido em setembro de 2019. A parte autora ajuizou a ação em 04/06/2025, alegando desconhecimento do contrato e irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição da pretensão autoral em face de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, considerados os efeitos de trato sucessivo da relação jurídica impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica com instituição financeira. A pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Por se tratar de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, o prazo prescricional se renova a cada evento danoso, de modo que o termo inicial deve ser fixado no último desconto tido como indevido, e não no primeiro. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE). Na hipótese dos autos, não transcorreu o prazo quinquenal entre o último desconto e o ajuizamento da ação, motivo pelo qual não se configura a prescrição. Ausente a citação da parte ré e inexistente instrução probatória, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Inexistindo parte vencida ou vencedora nesta fase recursal, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto, sendo o termo inicial fixado na data do último desconto impugnado. Não caracterizada a prescrição quando não transcorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação. A ausência de citação e de instrução probatória impede o julgamento imediato da lide pelo tribunal ad quem, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem. É incabível a fixação de honorários advocatícios em fase recursal quando a decisão apenas anula a sentença e determina o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22/01/2019.
Recurso provido.
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