Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo judicial homologado. Transferência de veículo automotor. Multa contratual. Alegação de descumprimento contratual. Inércia do adquirente na efetivação da transferência administrativa. Penhora judicial superveniente à entrega do bem. Boa-fé objetiva. Afastamento da multa contratual. Pretensão de condenação da agravada em perdas e danos e multas. Não cabimento. Provimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de acordo judicial homologado em ação indenizatória, na qual, ao acolher embargos de declaração, reconheceu descumprimento contratual do exequente e determinou a incidência de multa contratual diária, em razão de suposta entrega de veículo com restrição judicial. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i)definir se houve descumprimento do acordo judicial quanto à obrigação de entrega do veículo livre e desembaraçado; e (ii)estabelecer se é cabível a incidência da multa contratual prevista no acordo judicial, bem como eventual responsabilização por perdas e danos ou aplicação de penalidade equivalente. III. Razões de decidir 3.O cumprimento da obrigação de entrega do veículo deve ser aferido no momento do adimplemento, quando inexistia qualquer restrição registral impeditiva. 4.A documentação comprova que o veículo foi entregue dentro do prazo pactuado, com DUT devidamente assinado, impostos quitados e ausência de ônus à época. 5.A penhora judicial incidente sobre o veículo ocorreu em momento posterior à entrega e após o decurso do prazo legal e contratual para a transferência administrativa. 6. Embora a demanda trabalhista tenha sido instaurada em momento anterior, a penhora somente incidiu sobre o veículo em 07/07/2020, porque, no sistema de trânsito, o bem ainda figurava como de titularidade do autor naquela data, quadro que, pelos elementos constantes dos autos, se manteve em razão da inércia da FORD em proceder à transferência no tempo devido. 7. Detecta-se, assim, que, se a transferência da propriedade do veículo tivesse sido realizada tempestivamente, a constrição posterior não produziria o efeito impeditivo que se pretende imputar ao agravante, pois o veículo já não permaneceria vinculado, no registro administrativo, à titularidade do autor. 8. A cláusula do acordo judicial atribui ao adquirente a responsabilidade exclusiva pela transferência da propriedade do veículo e pelos encargos decorrentes de eventual atraso. 9.A manutenção do registro do veículo em nome do alienante decorreu da inércia do adquirente em promover a transferência administrativa no prazo legal. 10.A existência de demanda judicial anterior não implica, por si só, restrição automática sobre o bem, inexistindo constrição concreta no momento da entrega. 11. Lado outro, não se mostra juridicamente possível imputar às agravadas o suposto prejuízo moral ou financeiro decorrente da exposição do agravante à penhora realizada em processo estranho à presente relação jurídica, uma vez que a constrição teve origem em ato judicial proferido no âmbito de demanda trabalhista, no qual o agravante figurava como responsável por valores provenientes de condenação naquela seara, não se tratando, portanto, de consequência direta de inadimplemento contratual imputável à FORD. 12. Inexistente previsão contratual que autorize a condenação em perdas e danos ou a imposição de multa diária equivalente, notadamente diante da exclusão de indenização complementar no ajuste homologado. IV. Dispositivo e tese 13.Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, apenas para afastar a aplicação de multa ao agravante, restando prejudicadas as determinações executivas dela decorrentes.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.