Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DE ÁREA OBJETO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – CULTIVO DE FLORESTAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE CELULOSE – TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE BENS IMÓVEIS DO AGRAVADO E INIBIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM TERCEIROS SOBRE A MESMA ÁREA DO AJUSTE – MÁXIMAS PARCIAIS DA PROPORCIONALIDADE – NÃO ATENDIMENTO – PUBLICIDADE DO PROCESSO NO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO – DETERMINAÇÃO DO ESTADO BOA-FÉ DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Discute-se no presente recurso, o direito do agravante à tutela de urgência pleiteada na origem, consistente no bloqueio de matrículas de bens imóveis do agravado e tutela inibitória de celebração de contratos com terceiros, como forma de assegurar a pretensão final, voltada para obrigação de fazer de entrega de área prevista em contrato de parceria agrícola celebrado entre ambos. Embora se reconheça a boa-aparência do direito à prestação final que se pretende assegurar, as medidas de efetivação reclamadas no recurso destoam das máximas parciais da proporcionalidade de Alexy (necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), pois (i) esbarram em direito de propriedade, que não é objeto do ajuste; e (ii) desconsideram a existência cláusula penal que se presta, suficientemente, a desestimular o descumprimento do ajuste pelo agravado. De outro lado, mesmo diante da faculdade do exequente prevista no art. 828 do CPC, em reverência à urgência reclamada e ao princípio da cooperação do art. 6.º do CPC, mostra-se possível, sob enfoque do art. 301 do CPC, ordem para expedição de ofício destinado a tornar pública a execução movida na origem, nas respectivas matrículas dos bens imóveis que constituem objeto de contrato, para determinação do estado de boa-fé de terceiros e o respeito ao contrato levado à execução. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.