Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, INC. III, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INÉRCIA DO ENTE EMBARGANTE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face acórdão que negou provimento ao apelo do Ente Estadual, mantendo a sentença recorrida nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo, ora a extinção do feito, conforme o art. 485, inc. III, do CPC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir: 3. Analisando os autos, verifica-se que o Ente embargante interpõe aclaratórios para rediscussão de mérito, vez que não padece de vícios a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisou e deslindou todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material), o que não se verifica “in casu”. 5. O acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes que poderiam influenciar no resultado da decisão, explicitando os motivos do não provimento da apelação. 6. Assim, não se acolhem os presentes embargos de declaração, pois não se prestam os aclaratórios para a rediscussão da matéria posta em Juízo. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e não acolhidos.
Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.