Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1 - Há duas questões em discussão: saber se a alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora rural do apelante, por período superior a 48 horas, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais presumidos; e saber se o apelante se desincumbiu do ônus mínimo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a duração da interrupção do serviço. 2 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e o dever de fornecer serviços adequados e contínuos (art. 22, CDC). 3 – Segundo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27/TJGO) a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura dano moral presumido, salvo se ultrapassados os prazos de restabelecimento previstos na Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, que para áreas rurais é de 48 horas (art. 362, incisos IV e V). 4 – Na espécie, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo (fotografias, vídeos, números de protocolo de reclamação ou testemunhas) para corroborar a alegada interrupção de energia por três dias consecutivos. 5 – Sendo assim, a inversão do ônus da prova, embora deferida, não exime o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 6 -. A única evidência nos autos sobre a duração da interrupção é o relatório sistêmico apresentado pela concessionária ré, que aponta paralisação por período inferior ao prazo de 48 horas regulamentar. 7 – Logo, não havendo comprovação de que a interrupção do serviço superou o prazo de 48 horas estabelecido pela ANEEL, não se configura o dano moral in re ipsa. 8 - A ocorrência de caso fortuito ou força maior (como intempéries climáticas intensas), quando comprovada, pode atuar sim como excludente da responsabilidade civil da concessionária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9 – Portanto, ausente a comprovação pelo consumidor de que a interrupção do serviço de energia elétrica excedeu o prazo regulamentar, e não havendo prova de dano concreto, a pretensão indenizatória por danos morais é improcedente. Apelação conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5238643-66.2024.8.09.0041 Comarca : ESTRELA DO NORTE Apelante : JOSÉ MIRANDA Apelada : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ MIRANDA nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais ajuizada em face da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Extrai-se dos autos que o autor, na petição inicial, narrou ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestado pela ré, por meio da unidade consumidora n.º 2400013841. Alegou que, entre os dias 30 de dezembro de 2023 e 01 de janeiro de 2024, sofreu com a interrupção contínua do fornecimento de energia em sua residência rural por três dias consecutivos, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral. Diante disso, requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização no montante de nove salários-mínimos. Em sua contestação, a empresa ré impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a prática de advocacia predatória e, no mérito, defendeu a ausência de ato ilícito. Sustentou que não houve comprovação da falha no fornecimento de energia pelo período alegado e que eventuais oscilações decorreram de caso fortuito e força maior, especificamente descargas atmosféricas. Afirmou que os indicadores de qualidade do serviço foram respeitados e que a situação configurou mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Percorridos os trâmites processuais, veio o desate da lide com o julgamento de improcedência dos pedidos (evento 76). A controvérsia recursal ou ponto nodal do litígio, cinge-se em verificar se a alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. O apelante sustenta que a falha na prestação do serviço, por período superior a 48 horas em área rural, gera dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da tese fixada no IRDR Tema 27 deste Tribunal. Por outro lado, a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a interrupção do serviço pelo período alegado. Pois bem. No caso em tratativa, não se pode olvidar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo, por isso, serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do seu artigo 14. Somado a isso, a concessionária é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ter de reparar os danos causados aos consumidores. A par disso, tem-se que o cerne da questão reside na análise da comprovação da falha na prestação do serviço ou não. Com efeito, consabido que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5157351-34.2021.8.09.0051 (Tema 27/TJGO) fixou a tese de que: "A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa." Nesse compasso, de acordo com o Tema ora citado, o dano moral não é automático, pois é necessário que o consumidor prove que sofreu algum prejuízo com a situação relatada. Todavia, a tese traz uma exceção contida na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que é uma norma que regula o setor de energia elétrica no Brasil. O artigo 362, incisos IV e V dessa norma estabelece prazos máximos para que a distribuidora de energia resolva os problemas de fornecimento, logo, se a empresa demorar para religar a energia mais do que o prazo permitido pela ANEL, ou resolver o problema, há a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Ou seja, nos casos de descumprimento regulatório desses prazos, já se parte do pressuposto de que o consumidor sofreu constrangimento ou abalo moral suficiente, dispensando prova específica desse abalo. Conforme o referido dispositivo da ANEEL, o prazo para restabelecimento do fornecimento de energia em área rural é de 48 (quarenta e oito) horas. Portanto, para que se configure o dano moral presumido, é imprescindível a demonstração de que a interrupção do serviço excedeu tal prazo. No caso dos autos, o apelante alegou que sua residência ficou sem energia elétrica por três dias consecutivos. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo para corroborar sua alegação. Não foram juntadas fotografias, vídeos, números de protocolo de reclamação ou qualquer outro documento que pudesse indicar a veracidade do fato narrado. Ademais, embora tenha lhe sido oportunizado, não foram sequer arroladas testemunhas para comprovar os fatos, ou seja, comprovar a duração da interrupção. Conforme certificado nos autos, o autor/apelante deixou transcorrer o prazo para apresentação do rol de testemunhas, o que levou à preclusão de tal prova e ao cancelamento da audiência de instrução. A inversão do ônus da prova, embora deferida em primeira instância, não exime o cons
Apelação conhecida e desprovida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.