Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. RECÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos de honorários advocatícios sucumbenciais baseados no proveito econômico total do demandante, que incluía o valor de contrato declarado nulo e danos morais. A agravante sustentava a ocorrência de erro material nos cálculos, alegando que a base de cálculo para honorários deveria ser somente o valor da condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) apurar a base de cálculo correta dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença que envolve declaração de inexistência de contrato e condenação por danos morais; e (ii) se há erro material nos cálculos homologados pelo juízo de origem, demandando recálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do contrato declarado nulo, que representa condenação em desfavor da agravante, compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser ajustada de ofício quando a fixação original resultar em valor irrisório, a fim de garantir remuneração condigna ao profissional, fato desnecessário na demanda em comento. IV. DISPOSITIVO E TESE O recurso é desprovido. Tese de julgamento. O valor de contrato declarado nulo integra a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6010307-80.2025.8.09.0074 COMARCA: IPAMERI AGRAVANTE: Crefisa S/a CrÉdito Financiamento E Investimentos AGRAVADO: JOÃO ESTRELA VAZ NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.