Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO À "REFORMATIO IN PEJUS". PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que acolheu os pedidos do autor, declarou a nulidade do contrato questionado e condenou a parte ré por danos materiais e morais, mas que fixou a indenização por danos morais aquém da expectativa e postulação do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o valor da condenação por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 4. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5. No caso concreto, os descontos indevidos totalizaram uma quantia irrisória, circunstância que impõe cautela na fixação do valor indenizatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade da reparação. 6. A vedação à "reformatio in pejus" impede a piora da situação do recorrente, devendo ser mantido o valor, de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado na sentença quando inexistente recurso da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais) se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido em caso de descontos indevidos.". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AgInt nº 0201901-92.2023.8.06.0091. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 09/04/2025; e AC nº 0050638-88.2021.8.06.0121. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/03/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.