Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Susta-se o julgamento do agravo de instrumento relativo a despacho de indeferimento de recurso extraordinário, desde que se deu interposição simultânea do recurso de revista e este recurso não foi ainda decidido. Aplicação da norma constante do art. 808 do Cód. de Proc. Civ., com a redação que lhe deu o art. 30 do Dec-lei nº 4.565, de 11 de Agosto de 1942.
Nessos termos » ner escos fundamentos, 3 co-mo o julgamento de um pode influir no outro, tudo com pre-juizo da parte, que tem direito oos dois recursos - é que concordo com o eminente Sr. MHiniatro Faldemar Falcão, para deferir o pedido da parte. 29-5 bh WPE SEGUHDA TURMA AGRAVO W. 11.6) - DISPRIPO FEDERAL voro PRELIHINAR O SR. MINISTRO DENTO DE FARIA - Sr. Prosidonte, defiro o pedido. 1959 20. Puros ED 190 AGRAVO Nº 11.6), - D&strito Tederal . voTOo- Pralininor O SR HEHISTRO JOSÊ LIKHARES (Prosidonto) - Indo riro o podido. O art. Z0, do Gac. 1cã ne 11.565, de 192, osta-velecou quo o recurso do revistu é dndopordento do rocurso ex= traordinário o possibilitou à parto o uso sízultânco dos dois recursos. Entrctantos "posssbilitiur o recurso" poforo-se aos quo são ênterpostos dontro do moemo presc. So foi interposto o recurso extrnordinário e & revista, tambem; tendo sigo norudo o recurso oxtraordinário polo Presidento ào Tribunal - ficou esgotada a ponsibilidado de interposição do recurso o xtraordi-- nário, Ora, ossec recurso do agravo não obsta a que e rovistea soja julrada. A loi estabeloco o prezo comum. O SR HINEISTRO CUUL.RP DE OLIVEIRA - É para e in torposiçãos a própria loi mande que um sapore o outros o sr MINISTRO JOSÊ LINHARES (Prosidonto) - Quen do os dois são interpostose O SR MINISTRO GOULBY DE OLIVEIRA - Podos dois ferem nterpostose O 5R HINISTRO JUSÊ LINHARES (Prosidonte) Um foi negados O SR LLNISTRO GOULAR? […]
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