Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 792,07 (setecentos e noventa e dois reais e sete centavos) ; Valor das parcelas: R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) ; Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 16 (dezesseis); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato de Souza, no dia 19/04/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/02/2023 (Id.25432176), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo De Arruda Mont’alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 26/10/2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. OFICIE-SE, por meio de e-mail ou malote digital, à Subseção da OAB de Codó, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.” Em suas razões contidas no Id. 25432179, aduz em síntese, a parte apelante, que “Cuidam os autos de pedido de declaração de NULIDADE de relação jurídica, ocasionado por conduta no mínimo negligente da recorrida, ao não fornecer administrativamente (requerimento anexo à inicial) a segunda via do contrato questionado à requerente, pois devido sua idade avançada, esta não se recordava de alguns empréstimos feitos em seu benefício, requerendo, pois, por esse motivo as copias dos contratos a fim de verificar suas legalidades. Por esse motivo, FORA REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE TAL DOCUMENTO, NO ENTANTO, A PARTE APELANTE/AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO, UMA VEZ NÃO HOUVE NENHUM RETORNO DA APELADA.” e que, “(...) trata-se de uma pessoa analfabeta, trabalhadora rural, de idade avançada, humilde e, acima de tudo, hipossuficiente, com poucos conhecimentos para verificação da veracidade do empréstimo, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando- se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.” e, “(…) não obstante o seu vasto conhecimento jurídico, ao apreciar a matéria em comento, o r. Juiz “a quo”, MESMO SABENDO QUE QUEM DEU CAUSA A AÇÃO FORA A RÉ APELADA, UMA VEZ QUE NÃO ATENDEU AO PEDIDO DA PARTE AUTORA EM FORNECER A SEGUNDA VIA DO CONTRATO, acabou por interpretar a realidade da situação de forma equivocada e imprecisa, pois decidiu este, pela extinção do processo com resolução de mérito condenando-a em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EQUIVALENTE A 2% (DOIS PORCENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE COMPROMETERÁ A ÚNICA RENDA QUE O APOSENTADO RECEBE, restando solar, ainda que involuntariamente, extremada injustiça cometida, como será demostrada nos tópicos adiante. AINDA NÃO BASTASSE, o juiz “a quo” requereu o encaminhamento dos autos à OAB/MA para que se apurasse eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Ora, percebe-se uma verdadeira “ACOSSAMENTO” aos advogados desta comarca que atuam nestas ações, uma vez que se tornou corriqueiro o envio desses ofícios em todas e quaisquer sentenças improcedente desta Vara, sem qualquer cabimento no art. 34, da lei 8906/94, ofícios esses que tentam imputar condutas inexistentes ao causídico, quando sabemos que apenas caberia no máximo uma litigância de má-fé na ação, que no seu entender seria temerária! ” Com esses argumentos, requer “o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; e b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, OU CASO NÃO SEJA ESSE O VOSSO ENTENDIMENTO, QUE SEJA AO MENOS ANULADA AS DECISÕES DE OFICIAR A OAB/MA E A QUE GEROU A CONDENAÇÃO DE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA OU A REDUÇÃO DA PORCENTAGEM PARA 1% (UM POR CENTO), uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, principalmente, por ser a parte/apelante pessoa pobre, trabalhadora rural que tem como sua subsistência e de sua família, apenas o seu parco benefício de um salário-mínimo do INSS, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25432182, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27118216). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 816107682, no valor de R$ 792,07 (setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 25432171, que dizem respeit
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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