Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da efetiva contratação e da disponibilização do valor mutuado autoriza a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e a condenação por danos morais, bem como se há fundamento para reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário, elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo. 5. A ausência de prova idônea da transferência do valor à conta de titularidade da parte autora impõe a declaração de nulidade da avença, conforme orientação sumulada do Tribunal (Súmula 18 do TJPI). 6. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o quantum fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A decisão monocrática foi proferida nos limites do art. 932 do CPC, inexistindo afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição. 9. A mera reiteração de argumentos já analisados não é apta a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato. 2. A cobrança decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível nº 0759973-61.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26/06/2024; Súmula 18 do TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800221-05.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.