Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA TERMINATIVA DE IMPROCEDÊNCIA POR PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TESE FIRMADA NO TEMA 03 DO IRDR/TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 932, V, "C", DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO. 1. Em demandas que visam à declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, conforme tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Tema 03 do IRDR (IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de relação de trato sucessivo, deve ser fixado na data do último desconto indevido realizado, e não no primeiro. 3. Não configurada a prescrição da pretensão autoral, porquanto o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo quinquenal contado da última parcela descontada. 4. A ausência de instrução processual inviabiliza a análise do mérito quanto à validade do contrato e aos demais pedidos, sendo inaplicável a teoria da causa madura, sob pena de cerceamento de defesa. 5. Sentença anulada e autos devolvidos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Aplicação do art. 932, V, "c", do CPC, em razão de contrariedade à tese firmada em IRDR. 7. Recurso conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BMG S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com base no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustenta que o contrato sob discussão – n.º 46-1210962/1199 – diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, cuja parcela única foi debitada em fevereiro de 2019, sem sua anuência, o que só veio a perceber após análise detalhada do extrato de consignações. Aduz que, tendo a demanda sido ajuizada em 03 de março de 2023, não há que se falar em prescrição, pois respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Assim, requer a reforma da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Nas contrarrazões, o banco apelado alega a ocorrência da prescrição trienal do direito de ajuizar a ação inicial, haja vista que decorrido o prazo de 03 (três) anos entre a data do primeiro desconto decorrente do contrato questionado e a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Requer o improvimento do recurso. Na decisão Id. 19838073, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir: DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. A presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, com o consequente pleito de condenação do banco demandado à repetição em dobro dos valores mensalmente cobrados de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É, portanto, manifesta a incidência da tese acima mencionada ao caso em análise. O contrato n.º 46-1210962/1199, supostamente firmado entre a parte autora e o Banco BMG S.A., na modalidade de empréstimo consignado vinculado ao convênio com o INSS, encontra-se regularmente averbado no Histórico de Consignações acostado aos autos (Id. 19803301, p. 4). Da análise do referido documento, verifica-se que o débito correspondente ao mencionado contrato ocorreu em parcela única no mês de fevereiro de 2019. Considerando que a presente demanda foi proposta em 03 de março de 2023, conclui-se que o ajuizamento se deu dentro do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a ciência inequívoca do desconto em momento anterior ao apontado, tampouco demonstração de inércia prolongada por parte da autora que autorize o reconhecimento da prescrição. Da análise dos autos, observa-se que não houve o esgotamento da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como, do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda. Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise. Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. DA DECISÃO MONOCRATICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento firmado em incidente de resoluções repetitivas, tal como ocorreu no caso em análise: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, haja vista que a sentença recorrida é contraria ao entendimento firmado no Tema IRDR nº 03 desta Corte de Justiça, que definiu o prazo prescricional e o seu termo inicial nas demandas como
) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.