Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo estado de São Paulo visando à reforma da sentença que julgou improcedente a ação discriminatória proposta para declarar como terra devoluta estadual a área correspondente ao “20º Perímetro de Iguape”, “parte F”. Sustenta que a ausência de cadeia dominial válida por parte dos ocupantes comprovaria o caráter devoluto da área. Apresenta como fundamento a evolução histórica da legislação sobre terras devolutas, a presunção de domínio estatal diante da inexistência de títulos particulares e certidões cartorárias negativas de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o estado de São Paulo logrou comprovar a ausência de domínio particular sobre a área objeto da ação, a fim de se reconhecer a natureza devoluta das terras; (ii) estabelecer se a simples ausência de registro de propriedade é suficiente para atribuir a titularidade dominial ao ente estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O estado detém o ônus da prova na ação discriminatória, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que a área objeto da demanda não pertence a particulares, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 617.428/SP. A caracterização de terra devoluta se dá por exclusão, não sendo suficiente a inexistência de registro de propriedade para presumir o domínio público estadual, sendo imprescindível a comprovação da ausência de justo título e de posse legítima por particular. Os documentos apresentados pelo estado — consistentes em laudos fundiários e certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis — não são conclusivos, considerando a situação caótica do registro imobiliário local e a existência de títulos particulares não impugnados pelo autor. A própria inicial reconhece, de forma tácita, a presença de particulares na posse da área e a existência de documentos que remontam a aquisições realizadas em 1965, o que fragiliza a alegação de ausência de domínio privado. A omissão do estado quanto à existência de terrenos de marinha na área discutida — posteriormente admitida — revela deficiência na instrução processual e compromete a narrativa inicial da demanda. Diante da insuficiência probatória e das omissões verificadas, mantém-se a conclusão do juízo de origem pela improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao estado, nas ações discriminatórias, o ônus de provar a ausência de domínio particular sobre a área, não bastando a mera inexistência de registro imobiliário. 2. A caracterização de terras como devolutas exige prova robusta da inexistência de justo título, posse legítima ou utilização pública por particulares. 3. A deficiência do acervo probatório e a omissão quanto a elementos relevantes inviabilizam o reconhecimento do domínio público estadual sobre a área. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, II, e 26, IV; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.383/76. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Corte Especial, j. 10.03.2010.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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