Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado. Obrigação de fazer. Esclarecimento quanto ao alcance processual do provimento. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a aplicação do art. 523 do CPC em cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, reconhecendo a natureza preponderante de obrigação de fazer e determinando a observância do procedimento dos arts. 536 e seguintes do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao alcance prático-processual do provimento do agravo, especialmente para (i) definir se subsistem os efeitos executivos instaurados sob o rito do art. 523 do CPC; e (ii) explicitar que o cumprimento de sentença deve prosseguir na origem sob o procedimento dos arts. 536 e seguintes do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem servir à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado reconheceu a inadequação do rito do art. 523 do CPC e definiu a adoção do procedimento próprio das obrigações de fazer, nos termos dos arts. 536 e seguintes do CPC. 5. A reforma da decisão interlocutória afasta a subsistência dos consectários típicos do art. 523 do CPC, como intimação para pagamento, multa e honorários vinculados ao inadimplemento no prazo, por incompatibilidade com o rito aplicável. 6. Apesar disso, impõe-se integrar o julgado para explicitar, com clareza, que o provimento desconstitui os efeitos executivos instaurados sob a lógica do art. 523 do CPC e orienta o prosseguimento na origem sob o rito adequado, com as providências cabíveis. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. O provimento que afasta a aplicação do art. 523 do CPC em cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer impede a subsistência dos efeitos executivos próprios desse rito. 2. O cumprimento de sentença deve prosseguir na origem sob o procedimento dos arts. 536 e seguintes do CPC, com a adoção das providências compatíveis com a natureza da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 523 e 536.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.