Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CORPUS WRIT CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DA ART. 33, LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDADO EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO REVOLVIMENTO FÁTICO-ERESP N. 1.916.596/SP. PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O não pode ser utilizado como substituto de recurso habeas corpus próprio, consoante o II, “a”, e III, da Constituição Federal, art. 105, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a minorante do § 4º, da art. 33, Lei de Drogas diante da comprovada dedicação do agravante às atividades criminosas, com base em execuções relativas a atos infracionais equiparados ao tráfico, com trânsito em julgado, e em elementos concretos do fato (quantidade, variedade e acondicionamento das drogas, e divisão de tarefas). modus operandi 3. A Terceira Seção desta Corte firmou diretriz segundo a qual a consideração de atos infracionais para afastar o redutor é possível apenas em caráter excepcional, mediante fundamentação idônea que evidencie gravidade concreta e razoável proximidade temporal com o delito ( relator Ministro Joel Ilan Paciornik, EREsp n. 1.916.596/SP, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de . 4/10/2021) 4. A pretensão de restabelecer o tráfico privilegiado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas (HC n. relator Ministro Reynaldo Soares da corpus 406.667/RS, Fonseca, Quinta Turma, DJe de . 11/10/2017) 5. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.