Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE CONCRETA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMA REPETITIVO 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento a recurso relacionado ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de falta de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. A agravante argui afronta ao Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a decisão teria desconsiderado documentos comprobatórios de despesas ordinárias, declaração de imposto de renda, descontos consignados e demais encargos financeiros. II. TEMAS EM DEBATE 2.1. Verificar se o agravante comprovou a condição de hipossuficiência econômica necessária à concessão da justiça gratuita; e 2.2. Determinar se a falta de elementos novos permite a modificação da decisão unipessoal recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça é devida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, inc. LXXIV, CF, arts. 98 e 99, CPC, e Súmula 25 deste Tribunal), não bastando mera declaração unilateral da parte. 3.2. O agravo interno possui cognição restrita à aferição da adequação jurídica da decisão monocrática agravada, e incumbe ao recorrente impugnar especificamente seus fundamentos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 3.3. Em decisão agravada se examinou de forma individualizada os documentos constantes dos autos, concluindo-se pela insuficiência probatória quanto à alegada hipossuficiência financeira. 3.4. A declaração de imposto de renda referente ao exercício financeiro de 2025 demonstra apenas despesas declaradas ao fisco no período correspondente ao ano-calendário de 2024, não servindo, isoladamente, como prova atual da manutenção contínua dos gastos alegados. 3.5. A agravante deixou de apresentar comprovantes contemporâneos de despesas médicas, educacionais e demais encargos invocados, embora tais documentos estivessem sob sua exclusiva disponibilidade. 3.6. O indeferimento da gratuidade da justiça não decorreu exclusivamente da renda percebida pela agravante, mas da falta de comprovação concreta do comprometimento substancial de seus rendimentos com despesas essenciais. 3.7. Inexistindo fato novo ou elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo interno requer impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, e não se admite mera repetição das razões anteriormente deduzidas. 2 A concessão da gratuidade da justiça depende de demonstração concreta da incapacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. 3. A inexistência de elementos de prova novos e a mera reiteração de argumentos já analisados não justificam a reforma de decisão monocrática impugnada por agravo interno. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 489, § 1º, 932, IV, “a”, e 1.021. Súmula e precedentes relevantes: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5389511-47.2025.8.09.0162, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe. de 12/12/2025; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5566097-37.2025.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe. de 10/9/2025.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.