Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 258.576 – MINAS GERAIS (99/0076748-9) RELATOR : O EXMO. SR. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA AGRTE : WEDERSON VITOR DE OLIVEIRA ADVOGADO : IBRAHIM ABI–ACKEL E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS D E S P A C H O Werderson Vitor de Oliveira agrava de despacho denegatório de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A D. Subprocuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso, sustentando que o mesmo se demonstra intempestivo. Entretanto, verifico que o recorrente observou o prazo de cinco dias previsto para a interposição do agravo em matéria criminal, pois o despacho de inadmissão do especial foi publicado em 12 de fevereiro de 1999 (sexta-feira, véspera de carnaval), o que fez do dia 17 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) o primeiro dia do início da contagem recursal. Portanto, se o recurso foi protocolado em 22 de fevereiro do corrente ano (uma segunda-feira), há que ser considerado tempestivo, visto que sua interposição se dera no último dia do prazo recursal. À vista do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de melhor examinar a matéria debatida nos autos. Converta-se em recurso especial. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, 29 de outubro de 1999. MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.