Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, rejeitando a alegação de excesso, em razão da ausência de memória de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa diante da prolação de sentença sem retorno dos autos da Contadoria Judicial; e(ii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem a juntada de memória discriminada e atualizada de cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa, quando a parte interessada foi intimada em diversas oportunidades para apresentar documentos indispensáveis ao cálculo e permaneceu inerte.2. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, o que não ocorreu, de maneira que, ainda que se cogitasse a remessa dos autos à contadoria judicial, isto em nada mudaria o desfecho da sentença, face ao fato que a referida medida se trata de condição de procedibilidade da tese de excesso de execução.3. Limitada a devolutividade do recurso, não há possibilidade de análise de outros pedidos além da discussão sobre o excesso de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de atender às diligências determinadas para instrução do feito, inviabilizando a atuação da Contadoria Judicial. 2. A ausência de planilha discriminada e atualizada de cálculos inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 5897289-87.2024.8.09.0051COMARCA: Goiânia APELANTE: Milhos e Grãos Comércio e Representação LTDA.APELADO: Banco do Brasil S/ARELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, rejeitando a alegação de excesso, em razão da ausência de memória de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa diante da prolação de sentença sem retorno dos autos da Contadoria Judicial; e(ii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem a juntada de memória discriminada e atualizada de cálculo.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Afasta-se a tese de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa, quando a parte interessada foi intimada em diversas oportunidades para apresentar documentos indispensáveis ao cálculo e permaneceu inerte.2. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, o que não ocorreu, de maneira que, ainda que se cogitasse a remessa dos autos à contadoria judicial, isto em nada mudaria o desfecho da sentença, face ao fato que a referida medida se trata de condição de procedibilidade da tese de excesso de execução.3. Limitada a devolutividade do recurso, não há possibilidade de análise de outros pedidos além da discussão sobre o excesso de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de atender às diligências determinadas para instrução do feito, inviabilizando a atuação da Contadoria Judicial. 2. A ausência de planilha discriminada e atualizada de cálculos inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.