Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2) Os agravantes alegaram: (i) existência de penhora suficiente sobre direitos de imóvel alienado fiduciariamente; (ii) divergência na cotação da saca de soja utilizada no cálculo da execução; e (iii) impacto da diferença sobre verbas acessórias, como multa e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se estavam presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano grave, aliado à garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Constatou-se que, embora a execução estivesse garantida, os argumentos dos agravantes não demonstraram, de forma convincente, a presença de probabilidade do direito nem de risco de dano grave ou de difícil reparação. 5) A divergência apontada na cotação da soja (diferença de R$ 0,27 por saca) revelou-se irrisória em face do montante executado, não justificando, por si só, a suspensão da execução. 6) Ademais, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória incompatível com a concessão de tutela provisória, sendo inviável sua análise em sede de cognição sumária. 7) O Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC impede a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, além da garantia da execução (art. 919, § 1º, do CPC). 10) A mera divergência pontual e de pequeno impacto sobre o valor do débito exequendo, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não autoriza a suspensão da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2020; TJMS, AI n. 1404572-33.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.