Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO. ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90. INVIABILIDADE. LEI MUNICIPAL 1.529/96 QUE VERSA SOBRE A MATÉRIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 8112/90, do Estatuto do Servidor Público, norteia sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 2. A referida lei, entretanto, só é aplicada aos servidores municipais que não tiverem o seu estatuto próprio ou, ainda, para complementar esclarecimentos da Lei Municipal. 3. A Lei nº 1.529/96 dispõe acerca do processo administrativo disciplinar bem como a composição dos integrantes da comissão. Afastada portanto, os termos da Legislação 8.112/90. 4. Quanto à alegação de impedimento do Presidente da Comissão, por ser ele advogado do Município e atuar como patrono no processo judicial nº 0000263-08.2016.8.18.0030 contra o apelante, não merece prosperar a referida alegação. Isso, porque o referido advogado atua como patrono do Município de Oeiras/PI, sendo constituído legitimamente para esse fim, o que não lhe torna impedido para atuar como Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar. 5. Quanto ao argumento de que não foi dado direito ao recurso administrativo, não merece prosperar tal alegação, uma vez que não acostou aos autos provas de qualquer negativa por parte do Apelado quanto à possibilidade de apresentar recurso administrativo no PAD. Sendo, assim, não restou configurada a violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de provas que demonstrem o contrário. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801224-42.2018.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024 )
Recurso conhecido e não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.