Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR. 1. OMISSÃO. O acórdão tratou de todos os pontos relevantes para resolução da controvérsia central sobre a exigibilidade do adicional de 50% para horas trabalhadas além da jornada contratada, refutando explicitamente a tese municipal com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC Municipal nº 275/2015 pelo Órgão Especial do Tribunal. 2. CONTRADIÇÃO. Inexistindo contradição entre a fundamentação apresentada e o dispositivo do acórdão, não há falar em presença do vício em tela. Eventual discordância quanto ao entendimento aplicado não induz contradição. 3. REDISCUSSÃO. A tentativa fato decorrente de julgamento posterior em outro feito (PUIL nº 5756098-88) e alegação de natureza interpretativa da LC nº 351/2022 evidencia tentativa de reapreciação do recurso de apelação, desta feita, sob novo viés, o que é inviável pela estreita dos aclaratórios. Recurso conhecido e rejeitado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5763821-27.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEmbargado : GLEISON GOMES DE MORAISRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz substituto em 2º grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 76.Pressupostos de admissibilidade atendidos.Cuida-se de embargos de declaração oposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra acórdão sentença (movimento 61) decorrente do julgamento de apelação cível. É cediço que o recurso de embargos de declaração é cabível quando o ato judicial for obscuro ou contraditório, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, para corrigir erro material (CPC, art. 1.022).Nas razões dos embargos, o Município aponta a existência dos vícios da omissão e da contradição. Alega a existência de fato novo consistente no julgamento do PUIL n. 5756098.88 pela Turma de Uniformização; sustenta que a base de cálculo da gratificação de regência dos professores sempre foi fixa, correspondente ao vencimento do padrão final da tabela de 20 horas, interpretação esta confirmada pela Lei Complementar n.º 351/2022, a qual teria natureza interpretativa e efeito retroativo. Argumenta ainda que desde a edição da LC 91/2000 e da Lei 7.997/2000, ambas do mesmo ano, apenas existia a tabela de 20 horas, e que cálculos matemáticos comprovam a coerência dessa base. Passo a análise das teses levantadas.1. OmissãoO voto não incorreu em omissão, pois tratou de todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia. A questão central do recurso era a exigibilidade do adicional de 50% para horas trabalhadas além da jornada contratada. O voto abordou explicitamente a tese do Município, refutando-a com base na declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015 pelo Órgão Especial deste Tribunal. O acórdão fundamentou que a elevação do teto da jornada semanal para 60 horas, promovida pela legislação municipal, viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores. A decisão do Órgão Especial, que opera efeitos ex tunc, invalidou a norma desde sua entrada em vigor, o que repristina a redação anterior do art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 91/2000, que estabelecia a carga máxima de 40 horas semanais para os profissionais do magistério. 2. ContradiçãoNão se verifica contradição no voto.A decisão apoia-se em premissa consistente: a inconstitucionalidade de dispositivo da lei municipal que autorizava jornada semanal de 60 horas. Com a declaração de sua invalidade, restabeleceu-se o limite de 44 horas semanais previsto na Constituição Federal.O voto diferencia, de forma inequívoca, a remuneração decorrente do acréscimo temporário de carga horária (“dobra”) da exclusão do pagamento do adicional de horas extras, tratando-os como institutos jurídicos autônomos. Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, assegura o adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal para o labor que exceder a jornada regular.Assim, a conclusão de que as horas prestadas além do limite constitucional devem ser remuneradas com o respectivo adicional demonstra a coerência do voto e afasta a existência do vício alegado.3. RediscussãoAlém de repetir a tese já apreciada no acórdão quanto à base de cálculo, o embargante invoca como fundamento adicional o julgamento do PUIL nº 5756098-88 pela Turma de Uniformização, que teria adotado interpretação diversa, bem como sustenta que a LC nº 351/2022 teria natureza interpretativa e efeito retroativo.Tal alegação caracteriza tentativa de introduzir elemento fático-jurídico posterior ao julgamento para alterar a conclusão já firmada. Não é demais destacar que os embargos de declaração não se prestam a inovar no debate recursal com fundamento em decisão proferida em outro feito ou a reabrir a análise do mérito sob nova roupagem, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de recurso próprio.Por tais razões, não merece amparo a pretensão recursal.ANTE O EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5763821-27.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEmbargado : GLEISON GOMES DE MORAISRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz substituto em 2º grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR. 1. OMISSÃO. O acórdão tratou de todos os pontos relevantes para resolução da controvérsia central sobre a exigibilidade do adicional de 50% para horas trabalhadas além da jornada contratada, refutando explicitamente a tese municipal com base na declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC Municipal nº 275/2015 pelo Órgão Especial do Tribunal. 2. CONTRADIÇÃO. Inexistindo contradição entre a fundamentação apresentada e o dispositivo do acórdão, não há falar em presença do vício em tela. Eventual discordância quanto ao entendimento aplicado não induz contradição. 3. REDISCUSSÃO. A tentativa fato decorrente de julgamento posterior em outro feito (PUIL nº 5756098-88) e alegação de natureza interpretativa da LC nº 351/2022 evidencia tentativa de reapreciação do recurso de apelação, desta feita, sob novo viés, o que é inviável pela estreita dos aclaratórios. Recurso conhecido e rejeitado. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5763821.27, da Comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz substituto em 2º grauRelator
Recurso conhecido e rejeitado
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.