Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento. 2. Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em março de 2022 (Id. 35710047 , pág. 1), e não da primeira, em abril de 2016, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 20/06/2023, foi tempestivamente ajuizada. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA DEUSDEDIT MONTEIRO DE CARVALHO, em 17/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/06/2023 (Id.28062761), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em 20/06/2023, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, assim decidiu: "...Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação." Em suas razões recursais contidas no Id.35710050, aduz em síntese, a parte apelante, que "...No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão, no caso, MARÇO DE 2022 E A DATA DA DISTRIBUIÇAO DA AÇAO FOI EM 20/06/2023, PORTANTO DENTRO DO PRAZO DOS CINCO ANOS." Aduz mais, que "...Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 20 de junho de 2023, tendo sido os descontos suspensos em MARÇO DE 2022, não há que se falar em prescrição. Desta forma, requer a anulação da sentença do juiz de base para que seja julgado novamente." Com esses argumentos requer que "...o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, nos seguintes termos: a) AFASTAR A OCORÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, pelas razões acima aduzidas, devendo os autos retornarem à primeira instância para o regular processamento do. feito;." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.28062771, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.28460667). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a requerente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou não de prescrição quanto à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 563819416, no valor de R$ 2.292,84 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento. Assim, entendo que não há causa de prescrição da presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em março de 2022 (Id. 35710047 , pág. 1), e não da primeira, em abril de 2016, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 20/06/2023, foi tempestivamente ajuizada. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
A Juíza de 1º grau, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão de reconhecer a prescrição da pretensão autoral, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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