Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou bloqueio indevido de conta bancária, pleiteando o desbloqueio da conta e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, erro na valoração das provas e aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada diante da alegada omissão na análise das provas juntadas aos autos; e (ii) estabelecer se houve comprovação da existência e do bloqueio indevido da conta bancária de pessoa jurídica indicada pelo autor, apta a ensejar a procedência dos pedidos formulados. A fundamentação judicial adequada não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara dos fundamentos determinantes do convencimento judicial, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489 do CPC. A sentença analisou expressamente os documentos de fls. 17-27 e concluiu que eles não identificam a conta bancária nº 360148620, inexistindo omissão apta a caracterizar nulidade por ausência de fundamentação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo essencial de seu direito, especialmente quando se trata de documento de fácil acesso ao próprio autor. A comprovação da existência da conta bancária alegadamente bloqueada poderia ser realizada mediante apresentação de extrato, comprovante de abertura de conta, captura de tela do aplicativo, cartão bancário ou outro documento apto a demonstrar a relação contratual. O autor permaneceu inerte mesmo após determinação judicial específica para juntada de documento comprobatório da existência da conta bancária de pessoa jurídica, limitando-se posteriormente a requerer o julgamento antecipado do feito. Os documentos apresentados pelo autor consistem apenas em telas de aplicativo, e-mails e mensagens sem identificação da conta nº 360148620, sendo insuficientes para comprovar a titularidade e o alegado bloqueio. As consultas internas apresentadas pela instituição financeira demonstram a existência apenas de conta digital de pessoa física vinculada ao CPF do autor, sem qualquer registro de conta de pessoa jurídica ou de bloqueio indevido. A ausência de prova mínima da existência da conta bancária indicada na inicial impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e afasta a pretensão de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.