Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do Agravo de Instrumento originário, por considerá-lo manifestamente intempestivo. O Município sustenta que a ciência da decisão agravada se deu apenas em 18/11/2024, razão pela qual o recurso teria sido tempestivamente interposto em 30/01/2025. Requer, portanto, o reconhecimento da tempestividade do Agravo de Instrumento e o prosseguimento do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a data de ciência da decisão agravada alegada pelo Município de Canavieiras (18/11/2024) pode ser considerada para fins de contagem do prazo recursal, afastando a certidão de trânsito em julgado constante nos autos; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios diante da interposição de recurso manifestamente intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de trânsito em julgado datada de 04/09/2024, constante dos autos originários, possui presunção de veracidade e demonstra que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não foi objeto de recurso tempestivo. 4. A parte agravante não apresenta prova idônea capaz de comprovar que a intimação da decisão agravada se deu em data diversa da certificada nos autos, sendo insuficiente a mera alegação de ciência posterior. 5. A ausência de impugnação tempestiva à decisão de mérito e a tentativa de rediscutir a matéria em sede recursal sem fundamentos novos ou provas capazes de infirmar os registros processuais caracterizam conduta protelatória. 6. Com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, é cabível a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, diante da manifesta improcedência do Agravo Interno e do seu caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de trânsito em julgado goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A mera alegação de ciência posterior da decisão agravada, desacompanhada de comprovação documental, não afasta a intempestividade do recurso interposto. 3. A interposição de Agravo Interno manifestamente intempestivo autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.