Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PRESENÇA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DOCUMENTOS QUE INDICAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E A POSTERIOR BAIXA DO GRAVAME. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO PROTESTO. MEDIDA REVERSÍVEL. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de protesto em nome do autor, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante de documentos que indicam pagamento integral do contrato de financiamento e baixa do gravame do veículo, questionando a regularidade da restrição e requerendo a manutenção do protesto até o julgamento definitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto em nome da parte autora, com base na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano decorrente da manutenção da restrição, deve ser mantida ou reformada.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito demonstrada pelos documentos que indicam a quitação do contrato de financiamento e a baixa do gravame do veículo, conferindo verossimilhança à alegação de inexistência do débito.4. O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de restrição ao crédito e prejuízos decorrentes da manutenção do protesto, justificando a suspensão dos seus efeitos para evitar danos de difícil reparação.5. A discussão acerca da efetiva existência do débito demanda instrução probatória, não podendo ser solucionada no âmbito restrito do agravo de instrumento.6. A exigência de caução constitui faculdade do magistrado (art. 300, §1º, CPC) e mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da reversibilidade da medida e da ausência de risco concreto à instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto até ulterior deliberação judicial.Tese de julgamento: A tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos do protesto deve ser mantida quando, em cognição sumária, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação de inexigibilidade do débito e evidenciam perigo de dano decorrente da restrição creditícia, sendo desnecessária a prestação de caução quando a medida é plenamente reversível.._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 300, § 1º; CPC, art. 1.019, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0052772-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJPR, AI 0026412-10.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2016.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que suspendeu os efeitos do protesto feito contra a parte autora, porque, no começo do processo, os documentos apresentados mostram que ela provavelmente já pagou a dívida. Além disso, manter o protesto pode causar prejuízos, como dificultar o acesso ao crédito e atrapalhar negócios, enquanto a suspensão é uma medida temporária e pode ser revertida se for provado que a dívida existe. Por isso, o pedido do banco para voltar com o protesto foi negado, garantindo que a situação da parte autora fique protegida até que tudo seja esclarecido.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto até ulterior deliberação judicial.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
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