Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 19/09/2024 a 26/09/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0831642-67.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Ana Elvira Barros Ferreira Lopes Boueres Advogado: Dr. Rafael Moreira Lima Sauaia – OAB/MA nº 10.014 Melhem Ibrahim Saad Neto OAB/MA nº. 10.426 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 10536-49.2002.8.10.00001 - ASFUPEMA. ILEGITIMDADE ATIVA. TEMAS 82 e 499, STF. DESPROVIMENTO. I – Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por exequente individual da Ação Coletiva nº 10.536-49.2002, promovida pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Maranhão (ASFUPEMA), contra sentença que acolheu a impugnação do Estado do Maranhão, resultando na extinção do processo, por ilegitimidade ativa da recorrente para executar individualmente a sentença coletiva. II – Questão em discussão A controvérsia central envolve a necessidade de comprovação de requisitos específicos para que a apelante fosse considerada legitimada a executar a sentença coletiva, tais como a autorização expressa dos associados para a propositura da ação coletiva e a comprovação de domicílio dentro da jurisdição competente à época da propositura da demanda, conforme os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499 de repercussão geral. III – Razões de decidir Se não apresentou a autorização expressa para a propositura da ação coletiva nem comprovou o domicílio no âmbito da jurisdição do órgão julgador à época da propositura da ação, a apelante não conseguiu comprovar os requisitos exigidos pelos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal (STF), tornando acertada a extinção processual. IV – Dispositivo 4. Apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Seabra Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Itacy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 26 de setembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Seabra Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Itacy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 26 de setembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.