Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança fundada em cédula de crédito bancário, na qual a instituição financeira alegou inadimplemento das últimas parcelas do contrato celebrado sob a modalidade de consignação em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a juntada do contrato é suficiente para comprovar o inadimplemento em modalidade de crédito consignado e se a revelia da Parte Ré supre a ausência de prova documental mínima por parte da Parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. Em contratos de crédito consignado, o desconto é automático, cabendo ao Banco demonstrar a falha no repasse ou conduta imputável ao devedor. 5. A revelia gera presunção relativa que não dispensa a instrução probatória mínima, não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a inadimplência em Ação de Cobrança fundada em contrato de crédito consignado. 2. A revelia não afasta o ônus da Parte Autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5126818-83.2017.8.09.0067, Rel. Itamar de Lima, j. 05.09.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1007414-00.3700.8.00.01, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 22.10.2015. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5064656-90.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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