Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. INDEFERIMENTO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE FERRAMENTA DISPONÍVEL AO PÚBLICO. PREMISSA NÃO VERIFICADA. INFORMAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. ARTS. 139, IV, 772, III, E 773 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para pesquisa de bens em nome da parte executada, ao fundamento de que se trata de ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, determinando, ainda, a intimação do exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. O agravante sustenta que as informações pretendidas não são abrangidas pelo sistema Sisbajud e que as diligências são necessárias à efetividade da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, mediante determinação judicial, para pesquisa e localização de bens da parte executada no curso da execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), podendo requisitar de terceiros informações sobre a existência de bens do executado (arts. 772, III, e 773 do CPC). 4. As informações mantidas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal, e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSeg, relativas a apólices, planos de previdência complementar aberta e títulos de capitalização, são protegidas por sigilo e não se encontram franqueadas ao credor mediante simples pagamento de emolumentos, tampouco são abrangidas pelas consultas realizadas por meio do sistema Sisbajud, razão pela qual não subsiste a premissa adotada na decisão agravada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige do exequente a prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens penhoráveis, orientação que prestigia a efetividade da execução. 6. A diligência requerida mostra-se adequada e proporcional, não implicando, por si só, ato de constrição patrimonial, ficando assegurado à parte executada o exercício do contraditório quanto a eventual penhora dos bens que venham a ser localizados. 7. Deferida a expedição dos ofícios, fica prejudicada, por ora, a determinação de intimação do exequente para indicação de bens sob pena de arquivamento, que somente poderá ser renovada após o resultado das diligências deferidas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Compete ao juiz, no exercício do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, requisitar de terceiros informações sobre a existência de bens do executado, nos termos dos arts. 772, III, e 773 do mesmo diploma. 2. É cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg para pesquisa de apólices de seguro, planos de previdência complementar aberta e títulos de capitalização em nome do executado, por se tratar de dados protegidos por sigilo, não acessíveis diretamente ao credor e não abrangidos pelo sistema Sisbajud. 3. Não se exige do exequente a demonstração do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens penhoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 772, III, 773, 921, § 2º, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 219 (desnecessidade de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens penhoráveis); TJMG, AI nº 1.0000.25.125828-1/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 02.09.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.