Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO PREVIS. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A extinção do instituto previdenciário municipal não afasta a responsabilidade pelos benefícios já concedidos aos servidores aposentados, transmitindo-se ao ente municipal a obrigação de adimplir os valores em atraso. Verificada a sucessão processual em decorrência da extinção do PREVIS, responde o Município de Salvador solidariamente pelas obrigações previdenciárias pendentes. O cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determina o pagamento de complementação de aposentadoria não pode ser obstado por alegações que já foram objeto de análise no processo de conhecimento. A apresentação de cálculos pelo credor em fase de cumprimento de sentença, seguida de intimação da parte devedora para impugnação em prazo legal, gera preclusão quando não exercido tempestivamente o direito de defesa. O pedido de execução da obrigação de pagar se encontra formulado na ID 46878798 doc 32-35/40, acompanhados de planilha de cálculos elaborada após a apresentação de planilhas de cálculos pela Previs, no bojo da reclamação Constitucional 0011524-09.2005.805.0000-0 que tramitou sob a relatoria da E. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, que se encontram acostadas nas ID’s 46878796, 46878797, 46878799, 46878800, 46878804, 46878805. Na Id 46878812 , encontra-se ato ordinatório publicado em 02/06, com início da prazo em 06/09/2016, determinando a intimação da PREVIS para se manifestar sobre os cálculos em 30 dias, que se manifestou em 12 de setembro de 2016, limitando-se a juntar instrumento de procuração, mas sem impugnar os cálculos apresentados. Em novo despacho proferido pelo Juizo em 25 de maio de 2017, ID 46878868 o juízo determinou o cumprimento do julgado, tendo, só então o Município se manifestou, em 13 í Julho de 2017, informando a extinção da PRevis e sua condição de substituto processual, quando já se encontrava tragado pela preclusão o direito à impugnação dos cálculos. Nos termos da Jurisprudência do STJ só se configura a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição. No caso dos autos se trata de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, e que o Instituto Previdenciário só acostou as planilhas, de forma a permitir a liquidação do julgado, após o trânsito em julgado da Reclamação movida pelos Apelados, em 31 de maio de 2010. Não se observa pois responsabilidade dos Apelados/exequentes pela suposta mora processual decorrente da resistência dos Apelantes no cumprimento de uma decisão judicial. Uma vez que a inércia dos credores não restou comprovada nos autos, impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.