Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
p/ Acórdão Nelson Jobim, julgado em 11.03.98). 3. Os reajustes concedidos pela MP 583/94 deverão ser compensados em fase de liquidação, vez que os valores variam dependendo das situações individuais dos servidores..." (REsp 167.286/PR, DJ 03.08.98, Rel. Min. Edson Vidigal) "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Impõe-se a extensão aos servidores civis, do reajuste no percentual de 28,86%... ... No que tange à compensação desse valor com aumentos e reajustes deferidos aos autores desde a edição da referida Lei nº 8.622/93, trata-se de questão a ser resolvida na fase de liquidação..." (REsp 177.750/RS, DJ 09.11.98, Rel. Min. Anselmo Santiago) Dessa forma, na linha da nova diretriz a respeito da matéria firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e também por este Tribunal, com apoio no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, de que o índice de reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 é extensivo aos servidores civis, e, conforme o disposto na Lei nº 9.756, de 17.12.98, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento a fim de que, na execução do julgado, seja feita a compensação de eventual reajuste do qual se tenham beneficiado os servidores aqui recorridos. Publique-se. Brasília-DF, 08 de agosto de 2000. MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.