Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. DIREITO AO CORPUS. SILÊNCIO E À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente antes da distribuição, por ausência de exaurimento da habeas corpus, instância antecedente, considerando-se que o ato apontado como coator consistia em decisão monocrática proferida na origem, ainda não submetida ao crivo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Os pacientes impetraram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de habeas corpus Janeiro contra decisão monocrática de Desembargador relator que, em sede liminar, assegurou o direito ao silêncio e à assistência de advogado, mas manteve o dever de comparecimento à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada na Assembleia Legislativa daquela unidade da federação, diante de convocações que advertiam sobre a possibilidade de condução coercitiva. 3. Após a distribuição, a defesa apresentou petição noticiando nova convocação (Ofício CPI n. ), reiterando pedido liminar para autorização de não comparecimento. 320/2025 4. Decisão do relator, em sede de petição, deferiu parcialmente a tutela de urgência, mantendo o entendimento da Corte local quanto ao comparecimento, mas ressalvando o pleno exercício do direito ao silêncio, à assistência e comunicação com advogados durante o ato, bem como a impossibilidade de prisão por desobediência, desacato ou falso testemunho em razão do exercício dessas prerrogativas, servindo a decisão como salvo-conduto. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por ausência de exaurimento de instância e inexistência de ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a superação do óbice do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, considerando a alegação de que os pacientes ostentariam condição material de investigados no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito e que a obrigação de comparecimento violaria as garantias do nemo , da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. tenetur se detegere III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de exaurimento da instância antecedente, uma vez que o ato apontado como coator consistia em decisão monocrática ainda não submetida ao crivo colegiado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incidindo, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. A superação do óbice do enunciado 691 da Súmula do STF é medida excepcional, reservada às hipóteses de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso evidente, o que não se verifica no caso concreto. 9. Não há elementos oficiais suficientes nos autos para demonstrar, de modo seguro e inequívoco, que os pacientes foram formalmente convocados na condição de investigados e não de testemunhas, sendo que a fundamentação defensiva se apoia, em grande parte, em conteúdo de redes sociais e matérias jornalísticas, insuficientes para infirmar a premissa adotada pelo Tribunal local. 10. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo o comparecimento, em regra, um dever jurídico de quem é convocado, sem prejuízo das garantias constitucionais, como o direito ao silêncio, o privilégio contra a autoincriminação e o direito à assistência por advogado. 11. Foi assegurado aos pacientes o direito ao silêncio e à assistência de advogado, além de ter sido deferida parcialmente a tutela de urgência para explicitar as salvaguardas inerentes ao exercício dessas prerrogativas, inclusive com ressalva quanto à impossibilidade de prisão por desobediência, desacato ou falso testemunho em decorrência do exercício do direito ao silêncio e das garantias correlatas. 12. Ausente demonstração inequívoca de que os pacientes ostentem condição formal de investigados perante a CPI, e estando resguardadas, de modo expresso, as garantias do nemo não se evidencia ilegalidade flagrante apta a autorizar o afastamento do tenetur se detegere, óbice decorrente do não esgotamento da instância antecedente. 13. A controvérsia sobre condução coercitiva em contextos investigativos foi objeto de evolução jurisprudencial no STF, com construções relevantes sobre o tema, mas sem que isso autorize, na espécie, a antecipação do exame do mérito pelo STJ, à margem da necessária deliberação colegiada do Tribunal de origem, quando não caracterizada situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice do enunciado 691 da Súmula do STF é medida excepcional, reservada 2. às hipóteses de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso evidente. As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo o comparecimento, em regra, um dever jurídico de quem é convocado, sem prejuízo das 3. garantias constitucionais. O direito ao silêncio, o privilégio contra a autoincriminação e o direito à assistência por advogado devem ser plenamente resguardados aos convocados por 4. Comissões Parlamentares de Inquérito. A ausência de demonstração inequívoca da condição formal de investigado perante a CPI e a inexistência de ilegalidade flagrante não autorizam o afastamento do óbice decorrente do não esgotamento da instância antecedente. Dispositivos relevantes citados: § 3º; RISTJ, -E, IV; RISTJ, CR/1988, art. 58, art. 21 art. 210; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
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