Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela CONSTRUTORA PATRÍCIA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA, movida por SZ AGROPECUARIA LTDA. Compulsando-se os autos, constata-se que o primeiro recurso interposto no feito de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0764128-10.2023.8.18.0000, de relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, ID nº 25758474. Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do regimento interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária distribuição, por prevenção, ao sucessor do eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, atendendo-se às normas supra. Intimem-se e Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.