Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, a embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão haja vista que: a) teria deixado de analisar a tese da ilegitimidade passiva, inclusive a existência de precedentes em sentido contrário; b) não apreciou os argumentos que demonstrariam ausência de falha de prestação nos serviços e inexistência de responsabilidade pelo ocorrido; c) não analisou o argumento de que deveria haver limitação dos danos materiais. Não se verifica omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva, porquanto o acórdão expressamente apreciou a questão, reconhecendo a legitimidade da embargante por integrar o mesmo grupo econômico da plataforma onde se originou a fraude. Nesse contexto, e em aplicação da teoria da asserção, a eventual responsabilidade de terceiros é matéria de mérito que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto aos precedentes meramente persuasivos invocados pela embargante, inexiste obrigatoriedade de o julgador demonstrar a distinção ou superação do caso, porquanto tal exigência, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, aplica-se exclusivamente aos precedentes de natureza vinculante, sendo legítima a adoção motivada de tese diversa. O acórdão igualmente enfrentou, de forma fundamentada, a tese de ausência de falha na prestação do serviço e o pedido de limitação dos danos materiais, não se configurando omissão, mas discordância quanto ao resultado da análise. Não há contradição no acórdão que, embora reconheça que a fraude foi perpetrada por terceiros em plataforma externa, responsabiliza a embargante pelo ocorrido, porquanto a decisão fundamentou-se na teoria do fortuito interno e na Súmula nº 479 do STJ, consignando que o ilícito se originou na plataforma da embargante e que houve falha nos mecanismos de segurança em detectá-lo. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, existente entre proposições inconciliáveis no corpo da própria decisão, e não a externa, entre a decisão e os elementos probatórios ou argumentativos das partes. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.