Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aventada pela ré, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência financeira da recorrente. No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo. No que se refere à contratação, a ré demonstrou, por meio de notas fiscais juntadas aos autos, que a autora efetivamente adquiriu produtos da Natura Cosméticos que culminaram com a negativação questionada. Ademais, não é verossímil que a autora somente tenha notado a irregularidade da dívida dois anos após a sua constituição. O amplo histórico de negativações também não milita em seu favor. Desse modo, considerando que a cobrança está plenamente justificada/comprovada e que a cobrança é regular, não se mostra cabível, em tese, a condenação da ré em indenização por danos morais uma vez que não houve prática de ato ilícito. Todavia, considerando a vedação à reformatio in pejus (já que a ré não manejou o recurso competente), mantém-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sentença mantida. Recurso da autora conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.