Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PLEITO DE ELABORAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM IMÓVEL POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE E CUSTEADO PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS MINIMAMENTE CAPAZES DE DEFLAGRAR O PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A petição inicial deve observar os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena mesmo de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal.2. As ações que têm como pedido principal a aquisição de propriedade de bem imóvel através da usucapião demandam especial cautela, uma vez que não se pode obstar o acesso à Justiça daqueles que justificam a respectiva situação de hipossuficiência econômico-financeira, e, portanto, não podem arcar com as custas e demais emolumentos para a confecção de documentação, no caso legal, exigida pelo Órgão Julgador monocrático.3. Esse egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que eventual necessidade de apresentação da planta e do memorial descritivo pode ser suprida por comando judicial, nomeando-se um profissional qualificado para confecção dos referidos documentos.4. Não se pode olvidar que a descrição pormenorizada do bem imóvel usucapiendo é indispensável à propositura da ação de usucapião; todavia, é dever do Estado garantir a assistência judiciária integral àqueles que não possuem condições de suprir as eventuais exigências que demandam dispêndio financeiro.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.