Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Graciana Fábia da Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº 0843297-31.2024.8.10.0001, impetrado por ato considerado ilegal do Reitor da Universidade Estadual do Maranhão, ora agravado, que indeferiu a liminar pleiteada. Nas razões recursais de ID 37798450, a parte agravante aduz, em síntese, que o art. 4º, § 4º da Resolução 01/2022 – CNE estabelece que o processo de revalidação de diploma deverá ser admitido a qualquer tempo pela universidade pública. Assevera que é graduada em instituição estrangeira acreditada no Sistema Arco-Sul, cujos diplomas já foram objeto de revalidação nos últimos cinco anos aqui no Brasil, fazendo jus à tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Argumenta que na plataforma Carolina Bori não há possibilidade de abertura pelo impetrante para procedimento o procedimento simplificado, tendo pugnado pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para que a autoridade coatora admita o processo de revalidação simplificada e emita, em até 90 (noventa) dias, parecer quanto ao direito de revalidação e, ao final, que seja ratificada a liminar e provido o recurso. Por meio da petição de ID 39290112, a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA requer a extinção da ação, ante a perda superveniente do seu objeto em razão da prolação de sentença, que denegou a segurança pleiteada. É o cabia relatar. Decido. Em consulta ao PJe de 1º Grau, verifico que o magistrado singular proferiu sentença, oportunidade em que denegou a segurança pleiteada. Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para os agravantes o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto, em virtude de sentença. Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.