Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DO PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA DECOTAR A QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 2. “3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.” (STJ - AgRg no REsp: 1937506 MG 2021/0141063-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). 3. “Inexiste excesso de linguagem quando o magistrado de base, ao pronunciar o réu, limita-se a expor as razões de convencimento que o levaram a concluir pela submissão do denunciado ao Conselho de Sentença, sem emitir juízo de valor quanto ao mérito da lide.” (TJ-MA - RSE: 0050152015 MA 0001840-24.2009.8.10.0051, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2015.) 4. In casu, inviável o decote da qualificadora do motivo torpe em razão de indícios nas provas testemunhais acostadas aos autos. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e Desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.