Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar procedente pedido de indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos efetuados pelo banco agravado. Sustenta o agravante que a decisão omitiu-se quanto ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao não definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos materiais e morais em caso de responsabilidade contratual. III. Razões de decidir O art. 1.021 do CPC autoriza o manejo do agravo interno contra decisão monocrática do relator. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, inclusive sobre o valor arbitrado a título de danos morais. A correção monetária sobre o dano moral incide desde o arbitramento, e sobre o dano material, desde a data do prejuízo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido, para assentar os termos iniciais dos consectários legais, conforme fundamentação. Tese de julgamento: “1. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, tanto para danos materiais quanto morais. 2. A correção monetária incide desde o prejuízo, no caso de danos materiais, e desde o arbitramento, para os danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, IV, “c”; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2556079/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; Súmulas 43 e 362/STJ.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.