Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR E PEDIDO ALTERNATIVO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÕES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NAS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA Nº 416/STJ. REQUISITO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A ISENÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). 1. Recurso do segurado. (i) Preliminar e pedido alternativo de reabertura da fase instrutória para complementação da prova técnica ou realização de nova perícia médica. Ausência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de maior dilação probatória. Laudo pericial bem fundamentado, com análise clínica e documental, negando a existência de incapacidade laborativa. Há nos autos elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca das provas que devem ser produzidas. Princípios da livre admissibilidade das provas e da convicção motivada. Arguições rejeitadas. (ii) Pedido de reforma da sentença para concessão de benefício acidentário. Acidente de trabalho que lesionou o membro inferior esquerdo do obreiro. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Teor conclusivo da prova pericial. O laudo médico não foi impugnado cientificamente. Ausentes outros elementos nos autos a infirmar as conclusões periciais. Não subsunção do fato ao Tema nº 416/STJ. A lesão não acarreta redução da capacidade laborativa. Jurisprudência desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público. Requisito legal à concessão do benefício acidentário não preenchido. Indenização infortunística indevida. 2. Isenção do obreiro ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. Inteligência do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA, ressalvada a isenção do segurado ao pagamento do ônus sucumbencial. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação
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17ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Fonseca Monnerat
Composição: Carlos Fonseca Monnerat (presidente); Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto; Antonio José Martins Moliterno; Fernando Antonio Torres Garcia; Ricardo Graccho; Richard Paulro Pae Kim (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Richard Paulro Pae Kim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.