Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em virtude de acidente de trânsito causador do óbito da filha/irmã dos demandantes após ter sido atropelada pelo veículo da empresa demandada. 2. A responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessária a presença dos seguintes elementos para a sua devida configuração: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo. Conforme as provas acostadas nos autos, como a oitiva das testemunhas, laudo cadavérico, inquérito policial, restou evidenciado que o sinistro se deu por inobservância das normas regulamentares de trânsito ao realizar ultrapassagem indevida em alta velocidade, como se encontra relatado na conclusão do inquérito policial informando que, por meio da análise do aparelho tacógrafo do veículo, pode-se afirmar que este trafegava com velocidade de 110 Km/h. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, o acidente causado pela inobservância das normas de trânsito implica na responsabilização do causador do sinistro pelos danos causados à vítima. A empresa apelante não apresentou provas para excluir sua responsabilidade, apenas trazendo alegações de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 4. O dano material da presente lide processual consiste no prejuízo financeiro sofrido em razão da contribuição pecuniária que a filha ofertava à família, tendo o magistrado de primeiro grau indeferido o pleito autoral a esse título. A obrigação em questão possui amparo legal no artigo 948 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparação civil de indenizar os familiares quando o dano resultar na morte da vítima. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, a pensão devida aos pais, pela morte do(a) filho(a), deve ser estimada em 2/3 (dois terços), até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço), até a data em que o de cujus completaria 65 anos. De acordo com os fatos narrados, na época do sinistro a vítima era maior de idade, perfazendo direito dos genitores ao pensionamento por morte em 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a vítima faria 65 anos de idade. Para fins de fixação de pensão civil, é presumida a dependência econômica entre pais e filhos e não há necessidade de comprovação efetiva de exercício de atividade laboral. 5. O Superior Tribunal de Justiça, para os casos de indenização por danos morais com fundamento em morte da vítima, vem fixando um valor que não ultrapasse 500 salários-mínimos, de modo que o valor fixado na origem se encontra em consonância com essa baliza da Corte Cidadã, inclusive, da construção jurisprudencial local. Com efeito, em situações como a descrita nos presentes autos, em que o resultado é a morte da vítima, este Tribunal tem fixado indenização por dano moral em favor dos familiares do falecido em valores condizentes com o que foi estabelecido na sentença ora em análise. Sendo assim, com base nesse raciocínio, não merece reforma a sentença nesse ponto. 6. Apelações conhecidas, dando-se parcial provimento apenas à que foi interposta pela parte autora. Sentença reformada para conceder a título de danos materiais o pensionamento por morte de 1/3 (um terço) do salário mínimo aos genitores da vítima, até a data em que a de cujus completaria 65 anos de idade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento parcial apenas ao que foi ajuizado pela parte demandante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento parcial apenas ao que foi ajuizado pela parte demandante, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.