Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONTRATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por IAP COSMÉTICOS LTDA. em face de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Renovatória de Locação Comercial n.º 0810733-74.2026.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à manutenção provisória das condições atualmente vigentes do contrato de locação, especialmente quanto ao valor do aluguel e ao índice de reajuste, até o julgamento final da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que preenche os requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91 para a renovação compulsória da locação comercial, afirmando que mantém relação locatícia ininterrupta há vários anos, exerce regularmente a atividade empresarial no imóvel e permanece adimplente com as obrigações contratuais. Alega que a decisão agravada deixou de valorar adequadamente a prova documental produzida e que a manutenção das atuais condições contratuais, especialmente quanto ao valor do aluguel e ao índice de reajuste, constitui providência meramente conservativa, destinada a preservar a estabilidade da relação locatícia até o julgamento da ação renovatória. Aduz, ainda, que a proximidade do término do contrato e a ausência de consenso entre as partes quanto à renovação expõem seu fundo empresarial a risco de dano grave, justificando a concessão da tutela recursal. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a manutenção das atuais condições econômicas da locação até ulterior deliberação. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO O recurso é cabível e tempestivo. Comprovado o recolhimento das custas (ID. 34403897). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA O pedido liminar deve ser apreciado à luz dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Além disso, o art. 300 do mesmo diploma estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela recursal. Inicialmente, cumpre observar que a decisão agravada não afastou, em tese, a plausibilidade jurídica da ação renovatória. Ao contrário, o magistrado de origem consignou expressamente que os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, a possível presença dos requisitos autorizadores da ação previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91, especialmente no que se refere à existência de contrato escrito, ao prazo contratual e ao exercício da atividade empresarial no imóvel. O indeferimento da tutela provisória decorreu de fundamento diverso. Entendeu o Juízo de origem que a providência liminar pretendida extrapola o simples reconhecimento da viabilidade da ação renovatória, pois recai diretamente sobre aspectos econômicos da relação contratual, notadamente a manutenção do valor do aluguel e do respectivo índice de reajuste, cuja definição demanda instrução probatória, especialmente mediante prova técnica destinada à aferição da compatibilidade do aluguel com o valor de mercado. A insurgência recursal não evidencia, neste exame de cognição sumária, elementos aptos a infirmar esse fundamento. Embora a agravante sustente que a tutela postulada possui natureza meramente conservativa e não implica antecipação do mérito da demanda, o provimento requerido importa, ainda que provisoriamente, na manutenção judicial compulsória das condições econômicas atualmente praticadas entre as partes, matéria diretamente relacionada ao objeto litigioso submetido ao Juízo de origem. Com efeito, a definição da remuneração locatícia durante o processamento da ação renovatória pressupõe análise de elementos que extrapolam a prova documental até então produzida, exigindo avaliação das circunstâncias concretas da contratação, do valor locativo de mercado e da correspondência entre a contraprestação vigente e a realidade econômica do imóvel, circunstâncias que, em regra, reclamam dilação probatória. Não por outra razão, a própria decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, determinou que a parte autora se manifestasse acerca do interesse na produção de prova pericial, com especificação dos pontos controvertidos relacionados ao valor de mercado do aluguel. Tal providência revela que o Juízo de origem identificou a necessidade de complementação da instrução justamente sobre a matéria que constitui objeto do pedido liminar formulado neste recurso. Nesse contexto, não se mostra recomendável, em sede de cognição sumária, substituir a instrução probatória já determinada pelo magistrado de primeiro grau por provimento antecipatório destinado a disciplinar questão cuja solução depende, precisamente, da prova cuja produção foi expressamente determinada. Também não se verifica, ao menos por ora, a presença do perigo de dano em grau suficiente para justificar a excepcional concessão da tutela recursal. É certo que a agravante sustenta que a manutenção das atuais condições contratuais mostra-se necessária à preservação de seu fundo empresarial e à estabilidade da atividade econômica desenvolvida no imóvel. Contudo, tais alegações, embora relevantes para o exame do mérito da ação renovatória, não evidenciam, por si sós, risco concreto e imediato apto a justificar a antecipação da tutela jurisdicional, sobretudo quando o contrato permanece vigente e a controvérsia instaurada diz respeito, especificamente, às condições econômicas da futura renovação contratual. A mera proximidade do termo final do contrato, desacompanhada de demonstração concreta de situação excepcional capaz de comprometer imediatamente o resultado útil do processo, não autoriza, por si só, a concessão da tutela provisória pretendida, especialmente quando o objeto da medida interfere diretamente em questão que demanda instrução probatória ainda em curso. Por fim, embora a medida postulada possua natureza patrimonial e seja, em tese, reversível, a reversibilidade prevista no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil não dispensa a presença cumulativa dos demais requisitos legais, os quais, neste momento processual, não se mostram suficientemente evidenciados. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não se verifica fundamento apto a justificar a reforma imediata da decisão agravada, a qual, ao indeferir a tutela de urgência, apresentou motivação concreta, compatível com os limites da cognição própria dessa fase processual e com a necessidade de prévia instrução da controvérsia relativa às condições econômicas da renovação contratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal formulado no presente Agravo de Instrumento. Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso (art. 1.019, II, do CPC/2015), no prazo legal. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOU
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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