Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Nielson de Jesus Costa Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que homologou a desistência da ação e condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. O Apelante requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para afastar a condenação em custas e honorários. 3. Apresentadas contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por tratar-se de questão relativa a direito individual disponível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao Apelante; e (ii) a legalidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais diante da desistência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade de justiça deve ser concedida, pois há presunção de hipossuficiência da pessoa física, que só pode ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário. No caso, o Apelante demonstrou inadimplência em relação à escola do filho e ao plano de saúde, evidenciando sua situação financeira desfavorável. 6. No mérito, a sentença está correta ao condenar o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em caso de desistência da ação, a parte desistente deve arcar com esses encargos. 7. O entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no AREsp 2366561/BA, que reafirma a aplicabilidade do art. 90 do CPC em casos de desistência após a citação. 8. Em razão do desprovimento do apelo quanto ao mérito, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com majoração para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa física só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. 2. A parte que desiste da ação após a citação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 90, caput; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2366561/BA, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/06/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com majoração para 15% sobre o valor da causa.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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