Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de constatação do imóvel e da prova oral; (ii) saber se há contradição quanto à aplicação da Súmula n. 518 do STJ em recurso fundado na e no do CC; e (iii) saber se houve omissão Lei n. 8.009/1990 art. 1.712 quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de cerceamento de defesa não foi devolvida no recurso especial e configura inovação recursal, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A decisão embargada aplicou, de forma coerente, os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ, afastando a alegada contradição. 6. Não há omissão quanto ao dissídio, pois foi apontada a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.” CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022. STJ, EDcl no AgInt no , Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.242.161/RS relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 7/2/2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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